Compreende os passivos financeiros (do lado da despesa), ou seja, são as operações financeira, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos os pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, de garantias. Corresponde ao Agrupamento 10 da classificação económica da despesa.
Compreende, exclusivamente, as despesas com a aquisição (e também as grandes reparações) dos bens que contribuam para a formação de capital fixo, isto é, os bens duradouros utilizados, pelo menos, durante um ano, na produção de bens ou serviços, sem que dessa utilização resulte alteração significativa da sua estrutura técnica. Corresponde ao Agrupamento 07 da classificação económica da despesa.
Compreendem, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços. A despesa em causa encontra-se inscrita nas várias rubricas orçamentais que compõem o Agrupamento 02 da classificação económica da despesa, o qual se encontra desagregado em dois subagrupamentos: 02.01 - Aquisição de bens e 02.02 - Aquisição de serviços.
Compreende o total das despesas correntes e de capital.
Compreende todas as espécies de remunerações principais, de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou permanente, sejam satisfeitos pela autarquia local, tanto aos seus trabalhadores que exercem funções públicas, como aos indivíduos que prestam serviço na autarquia local em regime de tarefa e avença. Compreende, também,as despesas que a autarquia local, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurança social dos seus trabalhadores. A despesa em causa encontra-se inscrita nas várias rubricas orçamentais que compõem o Agrupamento 01 da classificação económica da despesa.
São despesas associadas ao desempenho das atribuições do município e traduzem-se na obtenção de serviços e bens de consumo corrente, ou seja, de natureza fungível. Afectam o património não duradouro do município, implicando uma diminuição do seu activo líquido.
São despesas que se revelam produtoras de rendimentos ou de serviços. Implicam a criação ou aumento de património.
Corresponde a uma transferência financeira do Orçamento do Estado que visa dotar os municípios dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento. A receita em causa subdivide-se em corrente e de capital, encontrando-se inscrita no orçamento com os códigos de classificação económica da receita 06.03.01.01 e 10.03.01.01, transferências correntes e de capital, respectivamente.
Compreende as receitas provenientes da União Europeia que se destinem à comparticipação comunitária nos projectos co-financiados. A receita em causa constitui uma transferência de capital na medida em que se traduz num recurso financeiro auferido sem qualquer contrapartida, destinado ao financiamento de despesas de capital. Esta receita surge inscrita no orçamento com o código de classificação económica da receita 10.03.07.
Corresponde ao montante que o município tem a responsabilidade de pagar ao "credor" ao longo de um determinado período pela utilização de um determinado montante de capital, sem que este último se reduza. Estão aqui incluídos os vários tipos de juros (juros da dívida pública, juros de locação financeira, juros tributários, etc) que se encontram desagregados ao nível do Agrupamento 03 da classificação económica da despesa.
Consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos. A receita em causa encontra-se inscrita, consoante os vários tipos de aplicações financeiras, no Capítulo 12 da classificação económica da receita.
Compreende o total das receitas correntes e de capital.
São aquelas que, regra geral, se renovam em todos os períodos financeiros.
São receitas cobradas ocasionalmente, isto é, que se revestem de carácter transitório, e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição de património.
Fluxos financeiros não reembolsáveis atribuídos pelo município a empresas públicas municipais e intermunicipais ou empresas participadas, com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remunerações dos factores de produção. Corresponde ao Agrupamento 05 da classificação económica da despesa.
Compreende o total das transferências correntes e de capital atribuídas pelo município, sendo que a diferença entre ambas reside no destino que a entidade recebedora lhes vai dar. Assim, em princípio: • Transferências correntes - compreendem as importâncias a entregar a quaisquer organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com o município. Corresponde ao Agrupamento 04 da classificação económica da despesa. • Transferências de capital - revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com a diferença de, neste caso, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras. Corresponde ao Agrupamento 08 da classificação económica da despesa.